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Jurisprudência


TJCE 0623758-87.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto à petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual. Não obstante tudo quanto posto, passo a análise com base nas informações trazidas pelo magistrado a quo e na parca documentação. 2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Sabendo que o paciente esteve em liberdade durante toda a fase de instrução processual, o seu encarceramento preventivo só poderia ocorrer diante do acontecimento de fatos novos que viessem a ensejar a necessidade da adoção da medida, consoante art. 316, CPP. 4. Assim, contrariamente ao que afirma o impetrante, a sentença condenatória - especificamente na parte que negou o direito do paciente apelar em liberdade - encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Quanto ao periculum libertatis, embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante toda fase de instrução processual, o mesmo denota periculosidade devido a forte inclinação a reiteração delitiva, visto que já fora duas vezes condenado anteriormente e está sofrendo nova condenação. Bem verdade é que essas condenações transitadas em julgado (inclusive com penas já cumpridas) e, portanto, já sabidas pela autoridade impetrada, não sendo, portanto, fato novo apto a ensejar a decretação da custódia cautelar após a condenação em primeira instância, porém constitui-se como elemento apto a averiguar a existência ou não de sua periculosidade. 6. Entretanto, conforme se apreende do termo de audiência em que foi proferido a sentença (fl. 13), o verdadeiro fato novo apto a decretar a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP é que o paciente mudou de endereço sem ter previamente comunicado ao Juízo a quo, o que verdadeiramente enseja um concreto risco de evasão do distrito da culpa, o que faz incidir uma das hipóteses presentes no art. 312 do CPP: garantia da aplicação da lei penal. 7. Em consonância com o que fora dito, este eg. Tribunal entende que tal razão, por si só, é justificativa plausível para decretação da prisão preventiva, conforme se observa na súmula nº 02 desta eg. Corte, cujo enunciado assim dispõe: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623758-87.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Antônio José Pereira Barbosa de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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