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Jurisprudência


TJCE 0623762-61.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 69/70) e da consulta do sistema processual Sproc deste Egrégio. 2. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 304 do Código Penal, além do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além de ter pluralidade de réus (seis), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. O magistrado a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na sua periculosidade, evidenciada pelos antecedentes criminais, que geram a crença de forte indício de reiteração criminosa. 5. Ordem conhecida e denegada. Recomendo à autoridade impetrada, no sentido de empreender maior celeridade ao feito, principalmente quanto ao agendamento da audiência de instrução e a sua finalização, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623762-61.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Carlos Suderlan Dantas de Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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