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Jurisprudência


TJCE 0623771-23.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C O ART. 29; ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 29 (TRÊS VEZES); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, além de não existirem provas aptas a demonstrar a compleição física do paciente à época do crime, o fato de existirem documentos que comprovam ter ele residência e trabalho em outra cidade, por si só, não afasta a autoria delitiva que lhe fora atribuída, devendo tal circunstância ser aferida em cotejo com outros elementos probatórios, incursão esta descabida na estreita via mandamental. 2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional. 3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, destacando que o acusado em questão é apontado como integrante de uma organização criminosa responsável por vários crimes praticados na Comarca de origem, dentre os quais assassinatos e tráfico de drogas, havendo participado do homicídio de um policial militar à paisana. 4. Ressalte-se, outrossim que, conforme noticiam a representação policial pela prisão e as judiciosas informações, há indícios de ser habitual, no bando, a mudança frequente de domicílio com o escopo de se atrapalhar a investigação policial, conjuntura que reforça claramente a imprescindibilidade da constrição cautelar. 5. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623771-23.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José de Sousa Neto, Lázaro Henrique de Sousa Bezerra e Josimar Freire Nascimento Junior, em favor de Marlôncio Benigno Campos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Campos Sales
Comarca : Campos Sales