TJCE 0623771-91.2015.8.06.0000
Processo: 0623771-91.2015.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Cláudia Pereira Fonteles
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Na espécie, o objeto do agravo de instrumento nº 0101874-40.2010.8.06.0000 consiste na apreciação da imissão provisória na posse, enquanto neste instrumental se refere à complementação do depósito judicial lastreado em perícia judicial, de maneira que não há necessidade de sua menção nesta insurgência, consequentemente, inexiste a omissão alegada pelo Estado do Ceará;
3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0623771-91.2015.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Cláudia Pereira Fonteles
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Na espécie, o objeto do agravo de instrumento nº 0101874-40.2010.8.06.0000 consiste na apreciação da imissão provisória na posse, enquanto neste instrumental se refere à complementação do depósito judicial lastreado em perícia judicial, de maneira que não há necessidade de sua menção nesta insurgência, consequentemente, inexiste a omissão alegada pelo Estado do Ceará;
3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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