TJCE 0623776-45.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, após consulta no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se que a ação penal originária ao presente habeas corpus (processo nº 0008918-62.2016.8.06.0107) teve a fase instrutória concluída em audiência realizada no último dia 20 de junho, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público no dia 26 de junho de 2017. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, o oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público, a iminência da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância e o entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623776-45.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Jerry Lima da Silva em favor de JOSÉ FREDERIK SIMON DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, após consulta no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se que a ação penal originária ao presente habeas corpus (processo nº 0008918-62.2016.8.06.0107) teve a fase instrutória concluída em audiência realizada no último dia 20 de junho, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público no dia 26 de junho de 2017. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, o oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público, a iminência da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância e o entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623776-45.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Jerry Lima da Silva em favor de JOSÉ FREDERIK SIMON DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
Mostrar discussão