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Jurisprudência


TJCE 0623779-97.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente, em 9 de fevereiro de 2017, na companhia de um comparsa (Francisco Edivando Moreira Girão), em uma parada de ônibus localizada na saída do Shopping Benfica, armados com faca, assaltaram a vítima Leandro Gomes Favacho, subtraindo seu celular. Após a subtração do aparelho, empreenderam fuga. Com a ajuda do Sr. Gabriel, a vítima iniciou uma perseguição aos infratores, momento em que visualizaram uma composição da polícia militar e informaram acerca do roubo. Os agentes empreenderam diligências imediatamente, e conseguiram capturar os denunciados nas proximidades do local, estando eles, ainda na posse do objeto subtraído e da faca utilizada no crime. Estas circunstâncias, repiso, graves, já são suficientes para a expedição de decreto prisional preventivo fundamentado na ordem pública, respeitando-se o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi. Os fundamentos utilizados, portanto, revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. 3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Senão, vejamos. O paciente, para comprovar sua residência fixa, apenas juntou a estes autos declaração de endereço firmada no nome de Francisca Neide B Barbosa. Ademais, quanto à condição de trabalhador, nada comprova. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623779-97.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Edilson Douglas Demetrio Barbosa, contra suposto ato tido como coator da Exma. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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