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Jurisprudência


TJCE 0623801-92.2016.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE PESSOA QUE NÃO É HERDEIRA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.- Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, necessário que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido. 2.- Segundo Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: "A ação de reconhecimento da união estável post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra o seu espólio, pois o interesse na preservação da herança é de todos os sucessores habilitados. Contra eles, pois, é que se dirige a ação do ex-companheiro do autor da herança ante a necessidade de que todos sejam chamados a integrar a lide". (em Inventários e Partilhas, p. 174). 3.- Inviável presumir, de ofício, a má-fé da autora da ação de reconhecimento de união estável post mortem, ora impetrante; e, ao mesmo tempo, a desídia da Defensoria Pública na defesa dos interesses da filha da impetrante, legitimada para integrar o polo passivo da demanda na condição de herdeira. 4.- Além disso, vislumbrando colisão de interesses entre a impetrante, autora da ação de reconhecimento de união estável post mortem, e a filha desta, herdeira necessária do falecido e integrante do polo passivo da ação, o juiz nomeará curador especial para tutela da criança, sendo certa, também, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei (art. 178, II, CPC/2015). 5.- Não existindo amparo legal, doutrinário e jurisprudencial a justificar a inclusão de pessoa não detentora da qualidade de herdeiro no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem, a ordem do magistrado, ora impetrado, é exorbitante de poderes processuais, violando direito certo e líquido da impetrante. Assim, deve ser declarada sua ilegalidade e consequente nulidade. 6.- Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do mandado de segurança para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017. TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Partes e Procuradores
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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