TJCE 0623810-20.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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