TJCE 0623812-53.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e, em especial, identificar a autoria e definir a motivação e a dinâmica dos fatos.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, gravidade dos fatos e na conveniência processual, além da imprescindibilidade da medida para possibilitar a investigação criminal, por se tratar de delito envolvendo complexa organização criminosa.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Magistrado, não há como se falar em transcurso do lapso temporal, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente em local incerto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e, em especial, identificar a autoria e definir a motivação e a dinâmica dos fatos.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, gravidade dos fatos e na conveniência processual, além da imprescindibilidade da medida para possibilitar a investigação criminal, por se tratar de delito envolvendo complexa organização criminosa.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Magistrado, não há como se falar em transcurso do lapso temporal, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente em local incerto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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