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Jurisprudência


TJCE 0623818-94.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta, que juntamente com outros indivíduos, em ação conjunta consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça exercida com armas de fogo, adentraram em agência bancária, após renderem os vigilantes e clientes, subtraíram revólveres de propriedade da empresa de segurança, que se encontravam na posse dos vigilantes que trabalhavam no momento do ocorrido, além da importância de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) de propriedade da referida instituição financeira. 3. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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