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Jurisprudência


TJCE 0623831-93.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ. 3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ. 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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