TJCE 0623831-93.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ.
3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ.
3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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