TJCE 0623835-96.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e pelo representante do Ministério Público local revelam a inexistência de indícios de que o corpo de jurados de Tauá seria imparcial no julgamento do pronunciado.
3 Revela-se dentro da normalidade que haja comoção por parte da população em crimes de homicídio contra pessoas conhecidas, bem como que haja certa repercussão na imprensa ou nas redes sociais, fatos que não constituem motivos suficientes para que se considere que o corpo de jurados será imparcial.
4 Pedido de desaforamento indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e pelo representante do Ministério Público local revelam a inexistência de indícios de que o corpo de jurados de Tauá seria imparcial no julgamento do pronunciado.
3 Revela-se dentro da normalidade que haja comoção por parte da população em crimes de homicídio contra pessoas conhecidas, bem como que haja certa repercussão na imprensa ou nas redes sociais, fatos que não constituem motivos suficientes para que se considere que o corpo de jurados será imparcial.
4 Pedido de desaforamento indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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