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Jurisprudência


TJCE 0623837-03.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO, ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, QUE POR SUA VEZ, EM NÃO SE COLOCANDO A PACIENTE EM LIBERDADE, TORNA RENHIDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional contra a Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, haja vista o cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Obviamente, a presente impetração tem como objetivo a liberação da paciente – Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, sob o argumento de que a mesma não participou da empreitada criminosa a si atribuída, ou seja, de ter participado do crime de roubo em 06/02/2017, tendo dado apoio estratégico funcional para a fuga dos adolescentes Wanderson e Mateus num carro Fiat/Doblô Vermelho, estando, portanto, a decisão que decretou a preventiva ausente de fundamentação. 3. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a periculosidade da paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi, e perigo de reiteração delituosa, conforme excertos dos decisum do douto juízo primevo. 4. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva da paciente, subterfugido nos fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do CPP, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis. 5. Com relação ao argumento de condições pessoais favoráveis com ensejadores a liberdade postulada, tenho que não afasta a possibilidade quanto ao decreto de prisão preventiva, caso se verifique os requisitos necessários. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência do STJ. 6. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos. 7. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000, em que impetrante Alexandre Fernandes Alves em favor da Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, e impetrado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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