TJCE 0623838-51.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatório perante a autoridade policial, declarou ser auxiliar de pintor, não podendo, assim, arcar com o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) arbitrado pelo magistrado de origem, o qual foi reduzido para R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica.
2. Imposição ao paciente da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-51.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ivanildo da Silva Gois, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatório perante a autoridade policial, declarou ser auxiliar de pintor, não podendo, assim, arcar com o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) arbitrado pelo magistrado de origem, o qual foi reduzido para R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica.
2. Imposição ao paciente da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-51.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ivanildo da Silva Gois, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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