TJCE 0623838-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância.
2. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico. Percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. De igual maneira, válido ressaltar que não havendo desídia do magistrado condutor do feito, ou ineficiência do aparato Estatal, não há como se reconhecer a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando não se constata excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-85.2017.8.06.0000, formulado por José Ivanildo Mendes Martins, em favor de Paulo Samuel Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância.
2. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico. Percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. De igual maneira, válido ressaltar que não havendo desídia do magistrado condutor do feito, ou ineficiência do aparato Estatal, não há como se reconhecer a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando não se constata excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-85.2017.8.06.0000, formulado por José Ivanildo Mendes Martins, em favor de Paulo Samuel Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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