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Jurisprudência


TJCE 0623841-40.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na formação da culpa, em que pese tenha terminado a instrução criminal, aguardando o processo a conclusos para sentença desde 12.12.2016, bem como o incidente de relaxamento de prisão, cujo protocolo data de 03.04.2017. 2. De logo, tenho pela não prosperidade deste ato heróico, isto porque como se pode constatar o processo ora em análise no primeiro grau, já tivera a sua fase de instrução concluída, aguardando agora, apenas a prolação do ato sentencial. Incidência da Súmula 52, do STJ. 3. Desta forma, forçoso é concluir que o processo, no 1º grau, segue a sua regular marcha processual, não havendo, para tanto, qualquer desídia por parte do Estado-juiz, ainda mais quando é possível constatar que a prisão do paciente se deu em 05.09.2016, a instrução processual fora terminada em 15.02.2017, e o processo já se encontra concluso para julgamento, estando como já disse, superado o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 4. De mais a mais, tenho que para o caso não deve ser aplicada as jurisprudências colacionadas pelo impetrante na petição de habeas corpus, sobretudo a que remete o caso a morosidade do ato sentencial, porquanto a situação em análise em nada se amolda àquela, já que no especifico caso (da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) o Estado-juiz estava sim em morosidade jurisdicional, vez que o processo concluso para sentença há mais de 1 (um) ano e 3 (meses)! Já neste caso, conforme consulta realizada junto ao SAJ-PG, o processo está concluso para sentença desde 20/06/2017. 5. Ato contínuo, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo prisional, tenho que este, de forma contrária ao que afirma o impetrante, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo considerado, para tanto, a ameaça que representa o paciente para a sociedade, considerando o fato de que o mesmo fora preso em flagrante delito com uma certa quantidade e variedade de substância ilícita, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além da constatação de uma grande movimentação de pessoas em sua residência, o que, provavelmente, pode ocorrer por conta da situação de traficância. 6. Ordem conhecida e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623841-40.2017.8.06.0000, em que impetrante Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho em favor do Paciente Francisco Deivison da Costa David, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas desta Capital. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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