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Jurisprudência


TJCE 0623842-88.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (NOVE) E DE FATOS DELITIVOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO, BEM COMO INTERROGATÓRIO DE TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1. Com relação à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto. 2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 3. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 30.01.2017, e, posteriormente denunciado em 08.03.2017, juntamente com outros 08 (OITO) corréus, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Foi designada audiência de instrução para o dia 30.10.2017, que não se realizou em virtude da não condução dos réus. Em 22.02.2018 foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foram interrogados os réus Wallisson dos Santos, Alexandra Viana e Ribério Simeão. Quanto ao paciente e demais corréus, que não foram conduzidos à audiência, determinou-se a expedição de cartas precatórias para a realização de seus interrogatórios. Conforme contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara de Aracati, em 20.06.2018, foi informado sobre a devolução de duas cartas precatórias, referentes aos interrogatórios das corrés Maria Victória Rebouças da Silva e Ângela Ferreira Costa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a devolução das cartas precatórias enviadas, relativas aos demais corréus e paciente, estando a instrução criminal praticamente encerrada. 4. Assim, constata-se que se trata de feito de elevada complexidade, com pluralidade de réus, 09 (NOVE) e de fatos delitivos. Houve, ainda, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias a fim de proceder aos interrogatórios do paciente e demais corréus, para as Comarcas de Itaitinga/CE, Aquiraz/CE e Fortaleza/CE, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme informou a magistrado a quo, o paciente "[...] é COMPANHEIRO da ré ÂNGELA (vulgo "Coroa"), a qual teria confessado todo o esquema de tráfico de drogas, inclusive indicando o endereço da Boca de Fumo denominada BIQUEIRA, local onde foi encontrada parte de entorpecente apreendido e informando os nomes dos outros réus, bem como aduzindo pertencer à facção criminosa FDN (Filhos do Norte) e que seu "padrinho" é o traficante de drogas conhecido por FEI (já condenado por esta magistrada por tráfico e associação para o tráfico de drogas e conhecido como o "REI DO PÓ" em Canoa Quebrada);". (fl. 54) Dentro dessa perspectiva, tenho que o acautelamento do paciente é medida razoável, adequada e imprescindível, sendo insuficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. Fortaleza, 26 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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