TJCE 0623842-93.2015.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
2. Como já bem assentado na sentença de improcedência da impugnação à execução de sentença, nosso Superior Tribunal de Justiça STJ, (Resp 1.070.896-SC), traz sedimentado o entendimento de que a execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente, nos termos da Súmula 150 do STF, que no caso dos autos, em 05 (cinco) anos.
3. É cediço também que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, devem ser contados do transito em julgado da sentença coletiva, assim, da data em que definidos os créditos para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes, tendo a sentença executada sido liquidável de forma individuada à partir de 27/10/2009, na ocorrência de seu trânsito em julgado, tendo sido ajuizada a ação executiva aos 09.10.2014, portanto quando não haviam transcorridos os cinco anos previstos no art. 26 do CDC.
4. No que tange à competência, o agravante alega que a eficácia do título executado está limitada a jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário, visto que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi ajuizada pelo IDEC, em Brasília/DF. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor afasta de forma expressa a referida alegação, já que dispõe que o consumidor poderá propor ação de responsabilidade civil do fornecedor do produtos e serviços em seu domicílio, inclusive nos casos de execução ou liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
5. In casu, a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9- DF, havendo condenação da parte ré de forma genérica, eis que não conferiu ao vencido uma quantia líquida e certa, não obstante tenham sido estipulados critérios objetivos. Além disso, não se pode olvidar que os cálculos que serão realizados no caso em tela estão relacionados à matéria complexa, devendo, assim, ser realizado por expert no tema. Destarte, entendo que a rejeição da impugnação no que concerne ao excesso de execução sem que, preambularmente, tenha havido a liquidação da sentença, configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e TJCE.
6. Afirma o banco agravante ser incabível arbitramento de honorários advocatícios em favor dos exeqüentes, em fase de cumprimento de sentença. No entanto, intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. Súmula 517 do STJ.
7. Por fim, no que tange aos pedidos referentes ao termo inicial da incidência dos juros de mora; a incidência dos juros remuneratórios não abrangidos pela sentença; excesso de execução e demais requerimentos disso consequentes, ressalta-se que, tendo sido reconhecida a necessidade de liquidação da sentença genérica, restam prejudicados os referidos argumentos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas para reconhecer a necessidade de liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623842-93.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Espólio de Maria do Socorro Freitas Diniz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
2. Como já bem assentado na sentença de improcedência da impugnação à execução de sentença, nosso Superior Tribunal de Justiça STJ, (Resp 1.070.896-SC), traz sedimentado o entendimento de que a execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente, nos termos da Súmula 150 do STF, que no caso dos autos, em 05 (cinco) anos.
3. É cediço também que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, devem ser contados do transito em julgado da sentença coletiva, assim, da data em que definidos os créditos para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes, tendo a sentença executada sido liquidável de forma individuada à partir de 27/10/2009, na ocorrência de seu trânsito em julgado, tendo sido ajuizada a ação executiva aos 09.10.2014, portanto quando não haviam transcorridos os cinco anos previstos no art. 26 do CDC.
4. No que tange à competência, o agravante alega que a eficácia do título executado está limitada a jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário, visto que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi ajuizada pelo IDEC, em Brasília/DF. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor afasta de forma expressa a referida alegação, já que dispõe que o consumidor poderá propor ação de responsabilidade civil do fornecedor do produtos e serviços em seu domicílio, inclusive nos casos de execução ou liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
5. In casu, a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9- DF, havendo condenação da parte ré de forma genérica, eis que não conferiu ao vencido uma quantia líquida e certa, não obstante tenham sido estipulados critérios objetivos. Além disso, não se pode olvidar que os cálculos que serão realizados no caso em tela estão relacionados à matéria complexa, devendo, assim, ser realizado por expert no tema. Destarte, entendo que a rejeição da impugnação no que concerne ao excesso de execução sem que, preambularmente, tenha havido a liquidação da sentença, configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e TJCE.
6. Afirma o banco agravante ser incabível arbitramento de honorários advocatícios em favor dos exeqüentes, em fase de cumprimento de sentença. No entanto, intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. Súmula 517 do STJ.
7. Por fim, no que tange aos pedidos referentes ao termo inicial da incidência dos juros de mora; a incidência dos juros remuneratórios não abrangidos pela sentença; excesso de execução e demais requerimentos disso consequentes, ressalta-se que, tendo sido reconhecida a necessidade de liquidação da sentença genérica, restam prejudicados os referidos argumentos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas para reconhecer a necessidade de liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623842-93.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Espólio de Maria do Socorro Freitas Diniz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
DURVAL AIRES FILHO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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