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Jurisprudência


TJCE 0623844-92.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO. 1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal. Certo é que a medida de desaforamento causa tumulto processual, e somente deve ser deferida em casos realmente necessários para garantir a segurança pessoal do réu, a imparcialidade do júri ou a ordem pública. 2. Na hipótese vertente, não foi demonstrado, por exemplo, eventual repercussão negativa extraordinária do delito em questão, ou qualquer indício de intimidação dos jurados, ou que os mesmos tenham em algum momento externado eventual desconforto em participar do julgamento. Não há também qualquer manifestação do Juízo a quo ou do membro do Ministério Público oficiante no primeiro grau a respeito de fatos levados a seu conhecimento que pudesse interferir no julgamento. 3. O que se observa, portanto, são alusões genéricas, meras conjecturas e insinuações sem lastro probatório, insuficientes, portanto, para deflagar a medida excepcional ora requerida. 4. Pedido de desaforamento de julgamento indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento nº 0623844-92.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Carlos Giovane Barbosa Rebouças, e requeridos Expedito Firmino de Souza e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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