TJCE 0623848-32.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEA. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PELOS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE, EM SUA REDE DE ATENDIMENTO, DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO ADEQUADO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO TENHA SIDO RECUSADO OU TENHA SE APRESENTADO INEFICIENTE PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (Art. 373, I, do CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO RATIFICADA.
1. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde, em respeito a avença firmada pelas partes e com vista a evitar a desestabilização da relação contratual, faz-se imperioso oportunizar às Operadoras de Saúde a demonstração da sua capacidade técnica para ofertar o tratamento requerido pela segurada.
2. No caso posto no tablado, observa-se que o paciente fez a opção pelas profissionais de saúde indicadas na exordial, não credenciadas ao Plano de Saúde por entender que as mesmas são melhores qualificadas para a realização do tratamento prescrito pelo seu médico assistente.
3. Com efeito, considerando que a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais não conveniados quando não comprovado, pelo segurado, a recusa ou eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional; com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a cooperativa médica para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente, após a obtenção da negativa ou comprovada a imperfeição, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao Plano.
4. Ademais, na hipótese dos autos, a parte recorrente apesar de alegar que os fisioterapeutas indicados pela operadora de saúde agravada não possuem a especialidade, que é imprescindível ao seu regular desenvolvimento, não colacionou qualquer comprovação cabível à sustenta sua alegativa, ou seja, não produziu conjunto probatório a embasar sua arguição (Art. 373, I, do CPC/2015). Assim, impõe-se a manutenção da decisão de piso.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para nega-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEA. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PELOS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE, EM SUA REDE DE ATENDIMENTO, DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO ADEQUADO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO TENHA SIDO RECUSADO OU TENHA SE APRESENTADO INEFICIENTE PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (Art. 373, I, do CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO RATIFICADA.
1. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde, em respeito a avença firmada pelas partes e com vista a evitar a desestabilização da relação contratual, faz-se imperioso oportunizar às Operadoras de Saúde a demonstração da sua capacidade técnica para ofertar o tratamento requerido pela segurada.
2. No caso posto no tablado, observa-se que o paciente fez a opção pelas profissionais de saúde indicadas na exordial, não credenciadas ao Plano de Saúde por entender que as mesmas são melhores qualificadas para a realização do tratamento prescrito pelo seu médico assistente.
3. Com efeito, considerando que a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais não conveniados quando não comprovado, pelo segurado, a recusa ou eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional; com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a cooperativa médica para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente, após a obtenção da negativa ou comprovada a imperfeição, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao Plano.
4. Ademais, na hipótese dos autos, a parte recorrente apesar de alegar que os fisioterapeutas indicados pela operadora de saúde agravada não possuem a especialidade, que é imprescindível ao seu regular desenvolvimento, não colacionou qualquer comprovação cabível à sustenta sua alegativa, ou seja, não produziu conjunto probatório a embasar sua arguição (Art. 373, I, do CPC/2015). Assim, impõe-se a manutenção da decisão de piso.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para nega-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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