TJCE 0623848-95.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora na análise do pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
02. Analisando inicialmente a suscitada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que esta, de fato, ocorreu, haja vista o excesso de prazo na análise do pleito de prisão domiciliar feito pelo impetrante, razão pela qual passo a analisá-lo.
03. Registro que o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para tal conversão de prisão, fazendo-se necessário o estudo do caso concreto, analisando a conduta e a personalidade da acusada e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
04. Observa-se no presente caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 32/37, que a paciente possui 4 (quatro) filhos, todos menores de idade, dentre os quais um conta com 10 (dez) anos. Além disso, em consulta ao sistema processual, tem-se que a paciente não responde a nenhum outro processo senão ao que deu origem a este remédio constitucional, fazendo jus, portanto, ao benefício da prisão domiciliar, vez que cumpre os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, V do CPP.
05. Acrescento que, quanto à segregação cautelar em conjunto com o monitoramento eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça vem condicionando-os aos casos como o dos autos, em que o benefício é concedido para assegurar os direitos das crianças, todavia, sem deixar de assegurar que a lei penal será devidamente aplicada
06. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, confirmando a liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora na análise do pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
02. Analisando inicialmente a suscitada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que esta, de fato, ocorreu, haja vista o excesso de prazo na análise do pleito de prisão domiciliar feito pelo impetrante, razão pela qual passo a analisá-lo.
03. Registro que o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para tal conversão de prisão, fazendo-se necessário o estudo do caso concreto, analisando a conduta e a personalidade da acusada e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
04. Observa-se no presente caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 32/37, que a paciente possui 4 (quatro) filhos, todos menores de idade, dentre os quais um conta com 10 (dez) anos. Além disso, em consulta ao sistema processual, tem-se que a paciente não responde a nenhum outro processo senão ao que deu origem a este remédio constitucional, fazendo jus, portanto, ao benefício da prisão domiciliar, vez que cumpre os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, V do CPP.
05. Acrescento que, quanto à segregação cautelar em conjunto com o monitoramento eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça vem condicionando-os aos casos como o dos autos, em que o benefício é concedido para assegurar os direitos das crianças, todavia, sem deixar de assegurar que a lei penal será devidamente aplicada
06. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, confirmando a liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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