TJCE 0623849-80.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autoridade Impetrada baseou sua decisão na tese de que a ordem pública seria duramente atingida caso o Paciente não fosse mantido aprisionado.
3. Salientou o Magistrado que a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública também se justifica, no presente caso, quando se leva em consideração a personalidade do Paciente e o modus operandi da ação delitiva, a indicar uma periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
4. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que agora, com sentença de pronúncia, possa recorrer em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva.
5. Ausência de ilegalidade manifesta.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autoridade Impetrada baseou sua decisão na tese de que a ordem pública seria duramente atingida caso o Paciente não fosse mantido aprisionado.
3. Salientou o Magistrado que a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública também se justifica, no presente caso, quando se leva em consideração a personalidade do Paciente e o modus operandi da ação delitiva, a indicar uma periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
4. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que agora, com sentença de pronúncia, possa recorrer em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva.
5. Ausência de ilegalidade manifesta.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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