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Jurisprudência


TJCE 0623851-84.2017.8.06.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a omissão quanto ao pleito de justiça gratuita equivale ao seu indeferimento. 2. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo regimental não merece provimento, já que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, não existindo, portanto, interesse recursal da empresa recorrente. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental conhecido e improvido, ante a ausência de interesse recursal, posto que a não manifestação do Juízo quanto ao pleito de justiça gratuita pressupõe o seu deferimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0623851-84.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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