TJCE 0623855-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nove) meses de liberdade cerceada.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, não se trata de um feito complexo, pois se imputa apenas um (1) crime (roubo simples) a um (1) réu, o qual está preso há mais de 7 (sete) meses, com o início da instrução marcado para daqui a mais de 2 (dois) meses, o que configuraria 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual, razão pela qual deve-se reconhecer o constrangimento ilegal ao qual o ora paciente está sendo submetido, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623855-24.2017.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Pereira Carneiro contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nove) meses de liberdade cerceada.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, não se trata de um feito complexo, pois se imputa apenas um (1) crime (roubo simples) a um (1) réu, o qual está preso há mais de 7 (sete) meses, com o início da instrução marcado para daqui a mais de 2 (dois) meses, o que configuraria 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual, razão pela qual deve-se reconhecer o constrangimento ilegal ao qual o ora paciente está sendo submetido, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623855-24.2017.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Pereira Carneiro contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza