TJCE 0623862-16.2017.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. VICIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se a lei municipal de inciativa parlamentar, tratando de matérias que envolvam o regime jurídico de servidores vinculados ao poder executivo, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de inciativa previstas na Lei Maior.
2 - Os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração de norma que de alguma forma irradia efeitos no regime jurídico dos servidores pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
3 - Na espécie em testilha, em análise de cariz propedêutico, para sustar de imediato os efeitos da Lei Municipal nº 2340/2017, o provimento liminar requerido é medida que se impõe, porquanto vislumbra-se claramente que a Câmara Municipal de Tauá, em ofensa à Constituição Estadual e, usurpando de competência privativa do Poder Executivo Municipal, tratou de assunto respeitante ao regime jurídico dos servidores daquele poder, imiscuiu-se em matéria legal cuja reserva de iniciativa legiferante pertence ao Prefeito.
4 Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Lei Municipal de Tauá/Ceará, nº. 2.340/2017, com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a medida cautelar requestada, nos termos do voto do relato.
Fortaleza, 1º de março de 2018
VICE PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. VICIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se a lei municipal de inciativa parlamentar, tratando de matérias que envolvam o regime jurídico de servidores vinculados ao poder executivo, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de inciativa previstas na Lei Maior.
2 - Os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração de norma que de alguma forma irradia efeitos no regime jurídico dos servidores pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
3 - Na espécie em testilha, em análise de cariz propedêutico, para sustar de imediato os efeitos da Lei Municipal nº 2340/2017, o provimento liminar requerido é medida que se impõe, porquanto vislumbra-se claramente que a Câmara Municipal de Tauá, em ofensa à Constituição Estadual e, usurpando de competência privativa do Poder Executivo Municipal, tratou de assunto respeitante ao regime jurídico dos servidores daquele poder, imiscuiu-se em matéria legal cuja reserva de iniciativa legiferante pertence ao Prefeito.
4 Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Lei Municipal de Tauá/Ceará, nº. 2.340/2017, com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a medida cautelar requestada, nos termos do voto do relato.
Fortaleza, 1º de março de 2018
VICE PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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