TJCE 0623866-53.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática das infrações penais capituladas no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Na espécie, cuida-se do crime de roubo triplamente majorado, praticado sob circunstâncias que revelam a frieza do comportamento do paciente e a desvalia de sua personalidade, na medida em que, juntamente com um menor de idade, subtraiu mediante grave ameaça, exercida com a exibição de uma pistola calibre 7.65, o veículo Chevrolet Agile e outros pertences de Rejane Cláudia da Silva, no momento em que esta chegava à sua residência, além de ameaçar o genitor da vítima, idoso de 88 (oitenta e oito) anos, que estava na calçada, apontando a arma para a cabeça do mesmo, para em seguida adentrar ao imóvel e, depois de ameaçar a mãe da vítima, idosa que sofre de Alzheimer, colocar vários objetos no veículo da vítima, coagindo-a, em seguida, a dirigir o veículo a fim de garantir a fuga, sendo preso, momentos depois, juntamente com o menor, por uma equipe da Polícia Militar.
3. Não há ilegalidade na negativa do apelo em liberdade, quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do crime. Ademais, a orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando o mesmo permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. No concernente ao alegado excesso de prazo, não há como conhecer do presente mandamus, no ponto, tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal é atribuído à demora no julgamento da apelação interposta pelo paciente, caso em que esta Corte figuraria como pretensa autoridade coatora, competindo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria. Registre, por pertinente, que a referida apelação crime, interposta pelo paciente, ainda não foi remetida para esta Corte de Justiça.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática das infrações penais capituladas no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Na espécie, cuida-se do crime de roubo triplamente majorado, praticado sob circunstâncias que revelam a frieza do comportamento do paciente e a desvalia de sua personalidade, na medida em que, juntamente com um menor de idade, subtraiu mediante grave ameaça, exercida com a exibição de uma pistola calibre 7.65, o veículo Chevrolet Agile e outros pertences de Rejane Cláudia da Silva, no momento em que esta chegava à sua residência, além de ameaçar o genitor da vítima, idoso de 88 (oitenta e oito) anos, que estava na calçada, apontando a arma para a cabeça do mesmo, para em seguida adentrar ao imóvel e, depois de ameaçar a mãe da vítima, idosa que sofre de Alzheimer, colocar vários objetos no veículo da vítima, coagindo-a, em seguida, a dirigir o veículo a fim de garantir a fuga, sendo preso, momentos depois, juntamente com o menor, por uma equipe da Polícia Militar.
3. Não há ilegalidade na negativa do apelo em liberdade, quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do crime. Ademais, a orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando o mesmo permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. No concernente ao alegado excesso de prazo, não há como conhecer do presente mandamus, no ponto, tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal é atribuído à demora no julgamento da apelação interposta pelo paciente, caso em que esta Corte figuraria como pretensa autoridade coatora, competindo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria. Registre, por pertinente, que a referida apelação crime, interposta pelo paciente, ainda não foi remetida para esta Corte de Justiça.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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