main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623870-90.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 140, 147, 163 e 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano) e 331 (desacato) todos do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 26.02.2017 e em 22.05.2017 obteve em seu favor a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos. 2. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem. 3. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal. 4. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014). 5. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 05 (cinco) meses, na medida em que demonstrada sua hipossuficiência – atualmente recebendo parcelas de seguro-desemprego no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) (fls. 18/19) – em arcar com o pagamento do valor fixado (10 salários mínimos), que corresponde a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). 6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao paciente e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares fixadas pelo Juízo impetrado. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão