TJCE 0623871-41.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 07-05-2015. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, se observa que o Juízo de origem, embora o réu/paciente estivesse em gozo de liberdade provisória desde 07-05-2015, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, negou-lhe o direito ao recurso em liberdade, como efeito natural da condenação, o que, isoladamente, não se presta como fundamento válido para a adoção da medida extrema.
03 Ademais, "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)", o que não restou configurado no caso em exame.
04 - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 07-05-2015. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, se observa que o Juízo de origem, embora o réu/paciente estivesse em gozo de liberdade provisória desde 07-05-2015, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, negou-lhe o direito ao recurso em liberdade, como efeito natural da condenação, o que, isoladamente, não se presta como fundamento válido para a adoção da medida extrema.
03 Ademais, "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)", o que não restou configurado no caso em exame.
04 - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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