TJCE 0623876-97.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser compatibilizada com outras de mesmo patamar hierárquico, a exemplo do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório".
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/07/2017.
3. Ademais, vê-se que o processo originário é relativamente complexo, envolvendo 2 (dois) réus, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Frise-se, outrossim, a contribuição da Defesa para a delonga processual, a implicar a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Essa questão já foi, inclusive, reconhecida por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº 0621994-03.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Walfran da Silva Damasceno, julgado em 17/05/2017.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623876-97.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de André Ferreira Lima e Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser compatibilizada com outras de mesmo patamar hierárquico, a exemplo do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório".
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/07/2017.
3. Ademais, vê-se que o processo originário é relativamente complexo, envolvendo 2 (dois) réus, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Frise-se, outrossim, a contribuição da Defesa para a delonga processual, a implicar a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Essa questão já foi, inclusive, reconhecida por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº 0621994-03.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Walfran da Silva Damasceno, julgado em 17/05/2017.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623876-97.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de André Ferreira Lima e Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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