TJCE 0623880-37.2017.8.06.0000
Processo: 0623880-37.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Ello Comércio de Motos Ltda
Agravado: Mara Eulalia de Castro
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação (NCPC, art. 1.009, §1º), ou ainda, se assim não for possível, por intermédio de Mandado de Segurança, se preenchidos os pressupostos para tanto. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623880-37.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Ello Comércio de Motos Ltda
Agravado: Mara Eulalia de Castro
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação (NCPC, art. 1.009, §1º), ou ainda, se assim não for possível, por intermédio de Mandado de Segurança, se preenchidos os pressupostos para tanto. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
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