TJCE 0623884-74.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO ABERTO PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REGREDIU REGIME NULA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja nula a decisão que regrediu o regime do apenado do aberto para o fechado.
2. Paciente condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, por ter infringido o art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal.
3. Decisão que regrediu o regime por falta grave do acusado, não o intimando para audiência de justificação. Decisão nula por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Constrangimento ilegal configurado.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação, por entender que tal matéria deveria ter sido discutida em sede de agravo de execução, além de ter o paciente praticado falta grave, o que justifica a regressão de regime.
5. Ordem não conhecida, por ser matéria de recurso próprio, qual seja, o agravo de execução, porém concedida de ofício, a fim de anular a decisão em comento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar não conhecida a impetração, porém concedida a ordem de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO ABERTO PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REGREDIU REGIME NULA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja nula a decisão que regrediu o regime do apenado do aberto para o fechado.
2. Paciente condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, por ter infringido o art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal.
3. Decisão que regrediu o regime por falta grave do acusado, não o intimando para audiência de justificação. Decisão nula por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Constrangimento ilegal configurado.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação, por entender que tal matéria deveria ter sido discutida em sede de agravo de execução, além de ter o paciente praticado falta grave, o que justifica a regressão de regime.
5. Ordem não conhecida, por ser matéria de recurso próprio, qual seja, o agravo de execução, porém concedida de ofício, a fim de anular a decisão em comento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar não conhecida a impetração, porém concedida a ordem de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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