TJCE 0623887-92.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 29/09/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade da paciente, materializada pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a paciente responder por outras ações penais, que em consulta ao sistema CANCUN observa-se que a paciente responde a outras 5(cinco) ações penais por furto. Assim o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4 Quanto a aplicação do princípio da Bagatela ou Insignificância, em análise as condições subjetivas da paciente, tem-se que a mesma responde a diversos processos por delitos da mesma natureza, circunstância que configura a reiteração delitiva e portanto impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 29/09/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade da paciente, materializada pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a paciente responder por outras ações penais, que em consulta ao sistema CANCUN observa-se que a paciente responde a outras 5(cinco) ações penais por furto. Assim o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4 Quanto a aplicação do princípio da Bagatela ou Insignificância, em análise as condições subjetivas da paciente, tem-se que a mesma responde a diversos processos por delitos da mesma natureza, circunstância que configura a reiteração delitiva e portanto impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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