TJCE 0623895-06.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED LAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a agravada é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) e é beneficiária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, necessitando de maneira contínua e definitiva de dieta enteral de 200ml, face a sua alimentação exclusiva por sonda, bem como de fralda geriátrica, por se encontrar acamada.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Entende-se, ainda, que a cláusula contratual deveria ser grafada em destaque em relação aos demais por implicar em limitação de direito, permitindo, assim, uma fácil e imediata compreensão do que se está contratando e em que condições (arts. 4º e 54 do CDC), sem prejuízos dos esclarecimentos que por ventura sejam reclamados (art. 46 do CDC).
6. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício da agravada que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita dos referidos insumos para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável à sua saúde caso não seja mantida a decisão vergastada, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0623895-06.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED LAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a agravada é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) e é beneficiária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, necessitando de maneira contínua e definitiva de dieta enteral de 200ml, face a sua alimentação exclusiva por sonda, bem como de fralda geriátrica, por se encontrar acamada.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Entende-se, ainda, que a cláusula contratual deveria ser grafada em destaque em relação aos demais por implicar em limitação de direito, permitindo, assim, uma fácil e imediata compreensão do que se está contratando e em que condições (arts. 4º e 54 do CDC), sem prejuízos dos esclarecimentos que por ventura sejam reclamados (art. 46 do CDC).
6. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício da agravada que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita dos referidos insumos para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável à sua saúde caso não seja mantida a decisão vergastada, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0623895-06.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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