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Jurisprudência


TJCE 0623901-13.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR REFERENTE AO TÍTULO DE ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O agravante pede tutela antecipada de urgência com o intuito de garantir sua continuidade no certame para médico especialista, atribuindo-se-lhe pontuação máxima do título correspondente à especialização, apesar de não ter apresentado histórico escolar. II- Entendo que restou correta a decisão do magistrado singular,uma vez que o agravante, de acordo com o que constava no item 5.3.12, do Edital regulatório do certame, que dispunha de 03 (três) opções para comprovar a conclusão do Curso de Especialização, optou exatamente por aquela que exigia uma declaração da conclusão do curso, acompanhada pelo histórico escolar III- Consta do edital a exigência inequívoca de apresentar o histórico escolar. Todavia, o agravante não apresentou esse documento, nem buscou fazê-lo no prazo para recurso administrativo. Por conseguinte, sua eliminação do certame se afigura legítima, já que a Administração, por força do preceito da legalidade (art. 37, caput, da CF), está vinculada ao instrumento convocatório. IV- Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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