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Jurisprudência


TJCE 0623911-57.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CARTÓRIOS. NULIDADE CDA'S. ISS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA AUTORA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUSIITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento. A decisão agravada fora proferida quando da apreciação de recurso o qual visava modificar a decisão a quo na Ação Anulatória proposta no intuito de anular as CDA nº 060/2016, 061/2016, 062/2016, 063/2016, 064/2016 e 065/2016. Em suas razões alega a agravante, em resumo, a decadência de um dos créditos em discussão, o equívoco na base de cálculo utilizada pela Fazenda Municipal, bem como refere-se a ilegalidade da exigência de alvará de funcionamento. 2. Há que se verificar se os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 3. O cálculo do prazo decadencial no caso em discussão não deve ser feito da maneira como realizado pela agravante, notadamente em razão do que preceitua o art. 142 do CTN e que permite, segundo a jurisprudência do Eg. STJ, que o lançamento do crédito seja realizado por meio da lavratura de auto de infração. Precedentes. 4. Quanto ao equívoco alegado quando do cálculo dos valores devidos a título de ISS pela agravante, quedou-se inerte a recorrente em apresentar os dados que entende reais e que deveriam ser utilizados para fins de autuação, ônus este que lhe assistia como forma de demonstrar a plausibilidade do direito. 5. Quando a alegativa de que seria indevida a exigência de alvará de funcionamento, exercendo a autora atividade notarial decorrentes de delegação do Estado do Ceará, deve fazê-lo, sempre, sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade, seja pública ou privada. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR Procurador(a)

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Crédito Tributário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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