TJCE 0623915-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERO RECEIO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante pugna pela expedição de salvo-conduto em favor do ora paciente, de modo que este seja resguardado de hipotético constrangimento ilegal decorrente da negativa de apelar em liberdade de eventual sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0623915-94.2017.8.06.0000, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. O rito do habeas corpus deve ser célere, cabendo a defesa demonstrar, no ato da impetração do referido remédio constitucional, o inequívoco constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sendo inviável a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração. Precedentes.
3. No caso dos autos, o impetrante não juntou nenhum documento à petição inicial deste writ.
4. O pedido do impetrante ainda exigiria deste colegiado um indevido incurso nas provas constantes da ação penal originária, especificamente quanto à necessidade, ou não, de o paciente ter que aguardar o processamento de eventual apelação sob prisão preventiva, antes de mesmo de manifestação do Juízo a quo sobre o tema, o que consistiria em supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623915-94.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Dutra Freire em favor de JHONES MAGALHÃES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERO RECEIO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante pugna pela expedição de salvo-conduto em favor do ora paciente, de modo que este seja resguardado de hipotético constrangimento ilegal decorrente da negativa de apelar em liberdade de eventual sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0623915-94.2017.8.06.0000, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. O rito do habeas corpus deve ser célere, cabendo a defesa demonstrar, no ato da impetração do referido remédio constitucional, o inequívoco constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sendo inviável a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração. Precedentes.
3. No caso dos autos, o impetrante não juntou nenhum documento à petição inicial deste writ.
4. O pedido do impetrante ainda exigiria deste colegiado um indevido incurso nas provas constantes da ação penal originária, especificamente quanto à necessidade, ou não, de o paciente ter que aguardar o processamento de eventual apelação sob prisão preventiva, antes de mesmo de manifestação do Juízo a quo sobre o tema, o que consistiria em supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623915-94.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Dutra Freire em favor de JHONES MAGALHÃES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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