TJCE 0623918-49.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO PROCESSO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE CONSTITUIR-SE EM SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança Securitária ajuizada pelo impetrante, declinou da sua competência para processar e julgar o referido processo em desfavor do Juízo do domicílio da parte autora.
2. Mediante a decisão monocrática encartada às fls. 43-46, a relatoria, de plano, indeferiu a inicial, por não vislumbrar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita.
3. Merece prosperar o decisum do relator que indefere a petição inicial quando ausente ilegalidade ou teratologia no ato judicial a ensejar o manejo de mandado de segurança. 4. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria. Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO PROCESSO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE CONSTITUIR-SE EM SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança Securitária ajuizada pelo impetrante, declinou da sua competência para processar e julgar o referido processo em desfavor do Juízo do domicílio da parte autora.
2. Mediante a decisão monocrática encartada às fls. 43-46, a relatoria, de plano, indeferiu a inicial, por não vislumbrar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita.
3. Merece prosperar o decisum do relator que indefere a petição inicial quando ausente ilegalidade ou teratologia no ato judicial a ensejar o manejo de mandado de segurança. 4. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria. Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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