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Jurisprudência


TJCE 0623920-82.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que, embora presa desde 06 de outubro de 2017, restou a denúncia oferecida somente em 04/07/2018, ou seja, quase nove meses após sua prisão. 2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que presa em flagrante delito transportando 3.564 (três mil, quinhentas e sessenta e quatro) gramas de cocaína, dentre outros objetos, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequência a bares e casas de festa; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição normatizada no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623920-82.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Sângela Santos de Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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