TJCE 0623921-04.2017.8.06.0000
Processo: 0623921-04.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francisca Auquene de Sousa
Agravado: Estado do Ceará
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI, CPC. PRECEDENTES.
I - A ação constitucional em análise, assentada no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e com rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, tem como característica peculiar a defesa de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou de abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas atividades públicas. Tal direito deverá estar manifesto e apto a ser exercitado de plano, não restando qualquer dúvida sobre a sua existência.
II - O Mandado de Segurança não constitui via processual apta para atacar decisão judicial, mormente quando existem outros recursos plenamente capazes de atender a pretensão aforada pela impetrante. À evidência, contra decisão que declinou de competência, à luz das disposições do § 1º do art. 1.009 do NCPC, cabe a interposição de apelação ou preliminar em sede de contrarrazões, após julgamento definitivo. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
III - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623921-04.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francisca Auquene de Sousa
Agravado: Estado do Ceará
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI, CPC. PRECEDENTES.
I - A ação constitucional em análise, assentada no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e com rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, tem como característica peculiar a defesa de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou de abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas atividades públicas. Tal direito deverá estar manifesto e apto a ser exercitado de plano, não restando qualquer dúvida sobre a sua existência.
II - O Mandado de Segurança não constitui via processual apta para atacar decisão judicial, mormente quando existem outros recursos plenamente capazes de atender a pretensão aforada pela impetrante. À evidência, contra decisão que declinou de competência, à luz das disposições do § 1º do art. 1.009 do NCPC, cabe a interposição de apelação ou preliminar em sede de contrarrazões, após julgamento definitivo. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
III - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão