main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623921-04.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623921-04.2017.8.06.0000/50000 - Agravo Agravante: Francisca Auquene de Sousa Agravado: Estado do Ceará PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI, CPC. PRECEDENTES. I - A ação constitucional em análise, assentada no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e com rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, tem como característica peculiar a defesa de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou de abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas atividades públicas. Tal direito deverá estar manifesto e apto a ser exercitado de plano, não restando qualquer dúvida sobre a sua existência. II - O Mandado de Segurança não constitui via processual apta para atacar decisão judicial, mormente quando existem outros recursos plenamente capazes de atender a pretensão aforada pela impetrante. À evidência, contra decisão que declinou de competência, à luz das disposições do § 1º do art. 1.009 do NCPC, cabe a interposição de apelação ou preliminar em sede de contrarrazões, após julgamento definitivo. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. III - Agravo Regimental conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão