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Jurisprudência


TJCE 0623926-89.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO CONFIGURA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, "caput", c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 2º da Lei nº 12.850/13. 2 - A tese de que a pequena quantidade de droga apreendida se destina ao consumo próprio, não se configurando o tráfico de drogas, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE. 3 – Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia proferida mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 4 – No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes. 5 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 6 – Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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