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Jurisprudência


TJCE 0623928-30.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". COBERTURA. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada o serviço de home care com o custeio do serviço de enfermagem em domicílio, por 12 horas diárias diurnas. É incontroverso que a Autora necessita do tratamento requerido para a manutenção da sua integridade física e da sua vida, posto que o médico que acompanha seu tratamento expediu atestado neste sentido, conforme páginas 158/159. O termo de adesão de serviço do UNIMED LAR, firmado entre o plano de saúde e a parte Autora, comprova que a Sra. Francisca tinha direito a usufruir os serviços contratados - cujo objeto reside em acompanhar pacientes com alto grau de dependência, suporte ventilatório permanente ou que tenha indicação do médico assistente da desospitalização segura, sempre com a avaliação da equipe Unimed Lar para viabilizar a ida para casa e sob os cuidados da equipe multidisciplinar – conforme páginas 250/251. Nesse sentido, ao negar o tratamento adequado aos pacientes, em situações de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de ser obrigação do plano de saúde garantir aos seus usuários no sistema de home care todos os tratamentos, medicamentos, alimentação e utensílios que sejam necessários para o paciente, caso estivesse hospitalizados. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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