TJCE 0623929-44.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através das circunstâncias do crime, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
3. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se que foi encontrada na residência do paciente uma arma de fogo (espingarda calibre 36) com cano adulterado e sem numeração, além de uma balança de precisão, havendo informado fazer parte de uma organização criminosa e tráfico de drogas, contexto fático que reflete a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5. No que diz respeito à tese de negativa de autoria quanto à participação na facção criminosa Comando Vermelho, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623929.44.2018.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Tiago David de Brito Teixeira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através das circunstâncias do crime, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
3. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se que foi encontrada na residência do paciente uma arma de fogo (espingarda calibre 36) com cano adulterado e sem numeração, além de uma balança de precisão, havendo informado fazer parte de uma organização criminosa e tráfico de drogas, contexto fático que reflete a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5. No que diz respeito à tese de negativa de autoria quanto à participação na facção criminosa Comando Vermelho, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623929.44.2018.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Tiago David de Brito Teixeira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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