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Jurisprudência


TJCE 0623930-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante em 14 de novembro de 2015, e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 129, §9º e art. 157, §2º, I e V, do Código Penal. 2. Prisão preventiva suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, em face da gravidade do delito cometido pelo paciente, evidenciada pelo modus operandi, visto que, se utilizou de uma faca para subtrair o veículo da vítima, bem como fez uma criança (filha da vítima) como refém. Ademais, cabe ressaltar, ainda, que conforme consta dos autos, na ocasião de sua prisão, o acusado estaria ameaçando sua mãe com uma faca, chegando a lesioná-la na boca. 3. Restaurar a sua liberdade seria, em última análise, expor a coletividade novamente ao desassossego, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. O réu foi denunciado pelo Ministério Público em 05.05.2016, tendo a denúncia sido recebida em 06.05.2016. O paciente apresentou resposta à acusação em 23.06.2016, tendo sido a instrução criminal encerrada no dia 04.10.2016, com a apresentação das alegações finais orais. No entanto, em 07.10.2016, a advogada do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o qual recebeu o tombo nº 66914-50.2016.8.06.0064/0, no qual alega que o paciente padece de transtornos mentais. Em 16.11.2016, o magistrado a quo juízo proferiu decisão pela instauração do dito incidente, na qual foi determinada a solicitação junto à PEFOCE de data para a realização de exame no paciente FRANCISCO DEMONTIE DE ARAÚJO NASCIMENTO, a intimação do MP e da Defesa para a apresentação de seus quesitos, bem como a internação do réu no manicômio judiciário. Em 10.04.2017, o juiz de origem determinou que o paciente seja submetido a exame psiquiátrico no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão da ação principal. 5. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de novembro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido encerrada a instrução criminal, estando o processo, atualmente, aguardando a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz impetrado, que dê celeridade ao andamento do feito, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao Juízo impetrado que dê celeridade ao andamento do feito, por tratar-se de réu preso. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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