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Jurisprudência


TJCE 0623932-67.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § § 1º E 3º DO CPC. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Argui o Estado do Ceará nas contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta desta egrégia Corte Estadual. O novo Regimento Interno desta Corte Estadual estabelece a competência das Câmaras de Direito Público no art. 15 e seus incisos, não prevendo foro por prerrogativa de função nesta instância ad quem no que pertine ao ajuizamento de ação ordinária contra ato de juiz estadual, somente das ações constitucionais (mandado de segurança, habeas data e habeas corpus), afigurando-se, portanto, incompetente absolutamente esta Augusta Casa para processar e julgar originariamente a presente ação anulatória de ato administrativo; 2. Destarte, impende o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, devendo o feito ser remetido ao juízo da comarca de Aracati/CE, competente para processar e julgar a presente ação anulatória de ato administrativo praticado pela magistrada demandada; 3. Preliminar acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, remetendo o feito ao juízo da comarca de Aracati/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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