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Jurisprudência


TJCE 0623934-66.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO/MAJORADO. PEDIDO DE SOLTURA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO REVELADO PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstrada pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, em que houve troca de tiros com a polícia. 2.. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade, vez que existem nos autos dados concretos e suficientes a indicarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, no intuito de resguardar a ordem pública (art. 312, do CPP). 3. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623934-66.2018.8.06.0000, impetrado por Geraldo Jose da Silva, em favor de Tiago Ramos Pereira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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