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Jurisprudência


TJCE 0623942-77.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de abril de 2000, através da Associação Cearense dos Fiscais da Previdência – ACEFIP. Ocorre que após o falecimento do seu esposo, em 10 de março de 2017, recebeu a informação de que seria excluída do plano no dia 09 de abril de 2017. Depreende-se que o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 prevê de forma expressa a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos. Ademais, a súmula 13 da ANS aduz que: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo." Na vertente hipótese, a UNIMED agiu em total discordância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e com a súmula 13 da ANS, eis que determinou a exclusão da agravada como beneficiária do Plano de Saúde, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e o direito à saúde e à vida. Ora, a agravada é idosa e sofre de aneurisma secular grave, motivos estes que a impedem de ficar sem a cobertura de um plano de saúde. Outrossim, não se pode olvidar que a contratação de outro plano de saúde pela agravada seria ainda mais prejudicial, porquanto teria que aguardar o período de carência para fazer jus aos procedimentos necessários para a conservação de sua vida. Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê a exclusão de cônjuge dependente, no caso de falecimento do beneficiário titular, reveste-se de ilegalidade e não deve persistir, pois coloca a consumidora, ora agravada, em situação de total vulnerabilidade e desequilibra a relação contratual. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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