TJCE 0623944-47.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressalta-se que a notificação extrajudicial não é o único instrumento capaz de constituir o devedor em mora, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o regular protesto do título também é meio adequado para viabilizar a concessão da busca e apreensão, no caso de inadimplemento.
4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou, no momento da propositura da demanda, instrumento de protesto do título, conforme documento de fl. 41, o que demonstra, de pronto, a constituição da mora do recorrido.
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da intimação do edital do protesto, desde que esgotadas todas as diligências todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, como é o caso dos presentes autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0623944-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressalta-se que a notificação extrajudicial não é o único instrumento capaz de constituir o devedor em mora, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o regular protesto do título também é meio adequado para viabilizar a concessão da busca e apreensão, no caso de inadimplemento.
4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou, no momento da propositura da demanda, instrumento de protesto do título, conforme documento de fl. 41, o que demonstra, de pronto, a constituição da mora do recorrido.
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da intimação do edital do protesto, desde que esgotadas todas as diligências todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, como é o caso dos presentes autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0623944-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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