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Jurisprudência


TJCE 0623950-20.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada. 1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014). 2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa e sua periculosidade. 3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623950-20.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Zilberto Fernandes de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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