TJCE 0623959-16.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do requisito fumus commissi delicti, composto pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, termos de depoimentos, bem como termo de declarações da vítima.
3. Ações penais em curso e a prática de atos infracionais constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Foi atendido ainda o requisito objetivo, nos termos do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito imputado ao Paciente é superior a 4 (anos) de reclusão.
5. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, de forma a inviabilizar a concessão da liberdade pretendida, bem como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de Habeas Corpus para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do requisito fumus commissi delicti, composto pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, termos de depoimentos, bem como termo de declarações da vítima.
3. Ações penais em curso e a prática de atos infracionais constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Foi atendido ainda o requisito objetivo, nos termos do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito imputado ao Paciente é superior a 4 (anos) de reclusão.
5. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, de forma a inviabilizar a concessão da liberdade pretendida, bem como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de Habeas Corpus para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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