TJCE 0623960-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, mormente em sendo observado que, decorridos menos de 06 (seis) meses da prisão dos acusados, ocorrida em 24/01/2017, e, inobstante a complexidade decorrente da pluralidade de réus (dois), a instrução processual já foi concluída na data de 05/05/2017, estando o processo em fase de apresentação dos respectivos memoriais, situação que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que o processo segue trâmite regular, havendo sido apreciado o pedido libertário ajuizado na origem antes mesmo da impetração do mandamus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623960-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael Leite do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, mormente em sendo observado que, decorridos menos de 06 (seis) meses da prisão dos acusados, ocorrida em 24/01/2017, e, inobstante a complexidade decorrente da pluralidade de réus (dois), a instrução processual já foi concluída na data de 05/05/2017, estando o processo em fase de apresentação dos respectivos memoriais, situação que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que o processo segue trâmite regular, havendo sido apreciado o pedido libertário ajuizado na origem antes mesmo da impetração do mandamus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623960-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael Leite do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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